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Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa são dois instrumentos jurídicos mais apropriados para a tutela ou defesa de interesses transindividuais, difusos por essência, centrados, na primeira espécie de ação, em valores e interesses gerais e comuns da generalidade das pessoas físicas e jurídicas, e, na segunda espécie, em valores e interesses da administração pública.Na verdade, os ordenamentos disciplinadores de cada tipo apontam para uma idêntica natureza.

Relativamente à Ação Civil de Improbidade, focaliza seu objetivo a proteção de bens e princípios públicos, como o erário, a moralidade, a probidade, a decência etc. Esses entes enquadram-se na categoria de interesses difusos e metaindividuais, já que não são restritos a uma ou várias pessoas, mas sim a todos quantos se relacionam com a administração pública, no que se identifica com a natureza do objeto da ação civil pública propriamente dita.

Na abordagem das matérias, quanto à ação civil pública, damos ênfase às situações atuais que ensejam a ação, bem como ao amplo campo de casos que comportam cada tipo de ação. Matérias complexas, geradoras de controvérsias, são tratadas com o devido enfrentamento, como o da defesa do consumidor e dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, incluindo também a decadência e prescrição na ofensa aos interesses protegidos, o foro da propositura da ação, os legitimados para figurarem no polo ativo, as situações de ilegalidade que se consolidam e não comportam a ação civil pública, a coisa julgada, as medidas cautelares ou liminares, a antecipação de tutela, a suspensão de liminares e dos efeitos da sentença, a decadência e prescrição na ofensa aos interesses protegidos.

Em relação à ação de Improbidade Administrativa, ensejamos debates maiores os assuntos sobre os atos de improbidade, os agentes públicos ou sujeitos ativos das atividades públicas, as entidades públicas protegidas ou sujeitos passivos, a legitimidade para propor a ação de improbidade do patrimônio para garantir o ressarcimento de prejuízos, o princípio da proporcionalidade na aplicação do sancionamento, o julgamento da imputação que enseja a ação de improbidade civil em outra esfera da justiça, a gradação e aplicação das sanções, as sanções e a prescrição.


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Monteiro Mota Advogados
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