A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
- Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho.
- Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho.
- Os vinte e quatro (24) Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por Desembargadores e representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho.
SAIBA COMO RECORRER À JUSTIÇA DO TRABALHO
Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego – tanto patrão quanto empregado – pode recorrer à Justiça do Trabalho, em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados.
Pode-se fazer a reclamação trabalhista de duas formas:
- • Reclamação escrita – com o auxílio de um advogado ou sindicato;
- • Reclamação verbal – dirigindo-se a uma Vara do Trabalho, ao Setor de Atermação e Reclamação, para relatar a situação e apresentar, além de seus documentos pessoais, outros que permitam a comprovação do que foi alegado.
ENTENDA O ANDAMENTO DO PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
- A reclamação trabalhista é distribuída a uma Vara do Trabalho. O Juiz, antes mesmo de analisar a demanda, propõe uma conciliação entre as partes.
Assim determina a lei.
- Frustrada a negociação, será analisada a questão e prolatada a sentença.
- Da sentença proferida pelo Juiz, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, 2ª instância, que o julgará em uma de suas Turmas.
- No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão.
- Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que depende de uma análise prévia, pela Presidência do TRT, para ser encaminhado ao TST.
- Há ainda, entre esses recursos, outros, conhecidos como recursos internos, tais como embargos declaratórios, embargos etc.
- Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível.
- Após, os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se pague o que é devido à parte vencedora.
DISSÍDIOS COLETIVOS
- Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos Sindicatos, Federações ou Confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.
- Os Dissídios Coletivos podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST (originário), quando esse regulamento for de âmbito nacional.
- Instaurado o Dissídio Coletivo no TRT, o Presidente da Corte, ou seu Vice, fará tantas reuniões conciliatórias quantas necessárias. Em não havendo acordo, esse dissídio virá para o TST como Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo.
- Instaurado no TST, ultrapassada a fase conciliatória, haverá sorteio do relator, que o levará a julgamento na Sessão Especializada em Dissídios Coletivos.
- A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional, representada pelo sindicato autor, desde que compreendida na jurisdição do Tribunal.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - http://www.tst.jus.br
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