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Domingo, 22 Março 2020 12:00

Impacto nas Atividades Empresariais - Pandemia Coronavírus COVID-19 e Inadimplemento das Obrigações

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Visando atender às diversas solicitações de informações dirigidas ao nosso Setor Consultivo por parte de nossos clientes, parceiros e demais empresas e seus gestores, optamos por emitir o presente comunicado, com o objetivo de consolidar de forma preliminar o panorama e o status atual do impacto nas atividades empresariais decorrentes da pandemia do Coronavírus - COVID-19, com base nas informações colhidas até o momento.

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da edição da Portaria 57 de 20/03/2020, decidiu incluir "no Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão o caso Coronavírus, para o acompanhamento e supervisão das medidas implementadas pelos tribunais brasileiros, visando o aperfeiçoamento do sistema de justiça e auxílio aos órgãos do Poder Judiciário no enfrentamento das demandas." a medida, entre outras questões, cria as condições para melhor acompanhamento e consolidação da demandas judiciais relacionadas ao Coronavírus - COVID-19. Outras medidas deverão ser editadas, inclusive pelos Tribunais locais.

Dando continuidade aos artigos e comunicados emitidos sobre o Coronavírus - COVID-19, apresentamos neste texto uma breve orientação direcionada principalmente para as micro, pequenas e médias empresas, quanto aos aspectos jurídicos relacionados ao inadimplemento de obrigações e contratos, como consequência natural pela drástica - mas necessária, redução da atividade econômica e perda de receitas, vejamos:


O Inadimplemento das Obrigações e Contratos:

Diante da perda de faturamento e redução da atividade econômica, os gestores das empresas poderão se deparar com a possibilidade de não conseguirem dispor dos recursos necessários para cumprir suas obrigações e contratos. O objetivo deste texto é o de fornecer uma breve orientação de como proceder diante deste cenário.

O Código Civil, em seu artigo 393, trata especificamente do caso em que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes do caso fortuito ou da força maior, salvo se expressamente assumiu a obrigação mesmo nestas hipóteses. O mesmo artigo, em seu parágrafo único, prevê que o "fortuito ou a força maior" somente serão aplicáveis se os seus efeitos forem imprevisíveis e inevitáveis.

O caso fortuito advém de causa desconhecida (característica da imprevisibilidade) e a força maior, de causa conhecida (caracterizada pela inevitabilidade). Em nosso entendimento, em vista do reconhecimento pelo Poder Público da gravidade da situação, inclusive de seu caráter emergencial, a pandemia do Coronavírus - COVID-19 é uma situação que caracteriza caso fortuito ou força maior, trata-se de situação sem precedentes na história da humanidade.


Como devo agir em relação às obrigações da minha empresa?

Primeiro não existe regra absoluta, exigindo, por tal razão, o exame de cada caso, e a aplicação da boa fé e a comprovação da adequação dos efeitos do fortuito e da força maior, com a redução das receitas ou atividades da empresa, além de outros fatores. Segundo, abra negociação com cada fornecedor, sustente o regime de calamidade pública reconhecida pelo Poder Público. Tenha claramente definida qual foi a sua queda de receita, sem comprovação a discussão é sem base e poderá se voltar contra você em uma demanda perante o judiciário. A partir disso proponha o não pagamento das obrigações ou suspensão do contrato enquanto permanecer o estado de calamidade pública e, após o seu fim, a repactuação e pagamento das obrigações em condições menos gravosas, de forma parcelada, sem multa, juros e correção. Documente a negociação, sempre demonstrando a boa fé em querer pagar suas obrigações.

Outra questão que pode ser articulada ou aplicada quanto a impossibilidade de quitação de obrigações contratuais, diz respeito a realidade dos fatos e a geração de desequilíbrio nas relações contratuais, podendo, eventualmente, haver possibilidade de enquadramento na regra do artigo 478 do Código Civil, que prevê a resolução do contrato, em virtude de onerosidade excessiva, causada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Outrossim, destaco e alerto que os institutos acima mencionados, não podem ou devem ser manejados indiscriminadamente pelas empresas ou mesmo pessoas físicas, visando reduzir seu danos ou prejuízos, partindo da ideia de que o seu problema é maior ou pior que o dos outros. Há exceções para aplicação dos institutos acima mencionados. A boa fé deve ser o norte nas medidas ou providências a serem implementadas.

Neste momento, entendemos que a jurisprudência gerada a partir de discussões e decisões de casos relacionados ao inadimplemento das obrigações ou contratos, deverá reconhecer que a pandemia do Coronavírus - COVID-19 é uma situação que caracteriza caso fortuito ou força maior, apontando situações e casos aplicáveis.

As orientações aqui apresentadas não dispensam ou tornam desnecessário o suporte jurídico e o exame de cada caso, visando reduzir os riscos em demandas futuras.

Por fim, há notícias que o Governo Federal deverá editar medidas de suporte econômico, tais como redução de juros e disponibilidade de crédito, além de redução ou postergação de obrigações tributárias para micro, pequenas e médias empresas, isso pode funcionar para rolar as obrigações não quitadas, mas recomendo fortemente não contar com tais possibilidades e, caso sejam efetivadas pelo Governo Federal, que sejam utilizadas com cautela e atreladas a um plano de ação amplo.

Nossa equipe está acompanhando os atos legais emitidos pelo Poder Público e temos o compromisso de divulgar e informar quais estão relacionados ao tema deste artigo.


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Teremos muito prazer em lhe dar a orientação jurídica mais adequada às suas necessidades.


Monteiro Mota Advogados
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